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#1629193

Em março de 2012, nos autos do Recurso Extraordinário n° 606.003/RS, o STF teve a oportunidade de, por maioria de votos, decidir pela existência de repercussão geral no recurso que busca definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho, para julgar controvérsia que envolver relação jurídica de representante e representada comerciais. Em contrato de representação comercial autônoma,

  • somente será devida remuneração, como intermediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
  • exerce a representação comercial autônoma a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, a intermediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los ao representado, sendo vedada a representação comercial autônoma por pessoas jurídicas.
  • no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso-prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos fiscais.
  • quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, será admitida a inclusão, a favor do representado, de cláusuladel credere, assumindo o representante os riscos pelo inadimplemento da obrigação do comprador.
  • o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social não constitui justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial.
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