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#1628875

Suponha que Maria, supervisora administrativa do setor de tecelagem da Empresa Júpiter, pessoal e previamente preenchia os controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinados, com jornadas inferiores àquelas efetivamente praticadas. Determinava também que os trabalhadores apusessem, dia a dia, as respectivas assinaturas ao lado dos errôneos dados já inseridos, objetivando afastar a necessidade de pagamento de horas extras. Os empregados da empresa, dentre os quais quatro indígenas que residiam no Estado “A”, haviam sido atraídos pela empresa para o Estado “B”, local de desenvolvimento dos trabalhos, não lhes sendo asseguradas pela empregadora as condições previamente prometidas para retorno ao local de origem, quando ocorreu o encerramento dos pactos de emprego.


Nesse caso,

  • não se consuma a figura equiparada descrita no art. 207, §1° , parte final, do Código Penal, se os trabalhadores obtiverem por iniciativa própria os recursos para retorno ao Estado de origem, em virtude da recusa da empresa em fornecer os meios a que, para tanto, havia se comprometido desde o início do pacto de emprego.
  • no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.
  • a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.
  • não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203,caput, do Código Penal.
  • incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §1° , parte final, do Código Penal).
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