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#1629005

O art. 114 da Constituição Federal define a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam as matérias a seguir arroladas, conforme jurisprudência do STF, EXCETO

  • ações relacionadas à abusividade do movimento paredista de servidor público, pouco importando a sujeição ao regime jurídico celetista ou estatutário.
  • controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado e integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual.
  • controvérsias relativas ao depósito do FGTS ajuizadas contra órgãos da Administração pública por empregado que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem prestar concurso público.
  • controvérsias sobre a percepção de vantagens trabalhistas no período anterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário.
  • ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas pelos sucessores do trabalhador contra o antigo empregador dode cujus.
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