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#2341132

Silvana celebrou acordo individual de banco de horas com sua empregadora Atitude Supermercado Ltda. com duração de seis meses, sendo que prestava duas horas extras por dia, sem remuneração, para compensá-las posteriormente. Após cinco meses de trabalho, quando existiam ainda horas excedentes prestadas, sem a devida compensação, Silvana pediu demissão, comprovando novo emprego. Neste caso, de acordo com a CLT alterada pela Lei n°13.467/2017,

  • Silvana terá direito ao pagamento de todas as horas extras prestadas, uma vez que o banco de horas só pode ser celebrado com prazo de um ano de duração, não produzindo efeitos jurídicos da forma como foi feito.
  • Silvana não terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, tendo em vista que pediu demissão e o pagamento só dá direito no caso de rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa.
  • Silvana terá direito ao pagamento de todas as horas extras prestadas, uma vez que o banco de horas só pode ser celebrado por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho e não por acordo individual, não produzindo efeitos jurídicos.
  • por ter pedido demissão, comprovando novo emprego, Silvana terá direito ao pagamento de, somente, metade das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Silvana terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, uma vez que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho com menos de seis meses da celebração do banco de horas.
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