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#2341113

A empresa Flor da Manhã Ltda. contratou Elisa como secretária, celebrando contrato de experiência de 45 dias. Ao término do período, dispensou-a sob alegação de corte de pessoal. Um ano e onze meses após a dispensa, Elisa comprovou à empresa que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho, mas que não sabia, somente tendo confirmação da gravidez três meses após a rescisão. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST,

  • a empresa deverá pagar os salários e demais direitos desde a dispensa até o término da estabilidade, uma vez que a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, tendo em vista o ingresso com a reclamação após o período da estabilidade.
  • Elisa não tem direito aos salários e demais direitos referentes à estabilidade provisória no emprego, uma vez que deveria deixar a opção ao empregador de reintegrá-la ao emprego, avisando sobre a gestação somente após expirado o prazo da estabilidade.
  • a empresa deverá pagar somente os salários e demais direitos relativos à licença-maternidade, protegendo o direito do nascituro, uma vez que Elisa somente avisou a empresa após expirado o prazo da estabilidade.
  • Elisa não tem direito aos salários e demais direitos desde a dispensa até o término da estabilidade, pois nem mesmo ela tinha conhecimento de sua gravidez na data da rescisão, o que, no caso, exclui a responsabilidade do empregador.
  • não existe estabilidade provisória no emprego neste caso porque a gravidez ocorreu dentro do contrato de experiência, sendo uma das modalidade de contrato por prazo determinado.
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