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#1681001

Prevê o Regimento Interno que “caberá ação rescisória dos acórdãos prolatados pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas na legislação processual aplicável, observadas, para o julgamento, as regras alusivas à competência dos Órgãos judicantes da Corte”. A ação rescisória

  • está sujeita ao depósito prévio equivalente a vinte por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • não está sujeita ao depósito prévio por expressa determinação legal e observância dos princípios regimentais.
  • está sujeita ao depósito prévio equivalente a quinze por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • está sujeita ao depósito prévio equivalente a dois salários mínimos federais vigentes na época da sua distribuição, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • somente está sujeita ao depósito prévio se o processo a ser rescindido tratar-se de dissídio coletivo.
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