No pregão, será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação
de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da licitação, utilizando-se de
recursos de tecnologia da informação. Nos termos da Lei nº
10.520/2002, as referidas bolsas de mercadorias
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