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#1590324

Um simpósio sobre os direitos das pessoas com deficiência tratou da Lei n°7.853/1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, além de estabelecer que os órgãos e entidades da Administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar ações em várias áreas, como a educação.

O palestrante comentou as seguintes ações:

I. Inclusão da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, a qual é obrigatória no sistema educacional público e facultativa no privado.

II. Matrícula compulsória de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares.

III. Oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados educandos portadores de deficiência por prazo igual ou superior a seis meses.

A forma como essas ações foram abordadas contrariou a mencionada legislação APENAS

  • no caso I, pois é obrigatória tanto no sistema educacional público como no privado.
  • nos casos I e II, pois é obrigatória tanto no sistema educacional público como no privado e a matrícula não é compulsória, respectivamente.
  • no caso III, pois é obrigatório para educandos internados há um ano ou mais.
  • nos casos I e III, pois é obrigatória tanto no sistema educacional público como no privado e é obrigatório para educandos internados há um ano ou mais, respectivamente.
  • nos casos II e III, pois a matrícula não é compulsória e é obrigatória para educandos internados há um ano ou mais, respectivamente.
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