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#2656238

Determinado município realizou licitação para contratação de serviços por escopo de desenvolvimento, gestão e operação de software para instituição de processo eletrônico no âmbito da Administração pública municipal.


Realizados os serviços e próximo ao fim do contrato, o prefeito, com receio de possível perda de qualidade dos serviços prestados diante da realização de nova licitação, entendeu por bem prorrogar o contrato por 5 anos, o que foi questionado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Nesse caso,

  • a prorrogação do contrato deveria ter observado procedimento de inexigibilidade de licitação, configurando, tal como descrito, ato de improbidade.
  • a contratação de serviços de informática constitui hipótese de dispensa de licitação, de forma que a continuidade do vínculo jurídico com a mesma empresa não configura ilegalidade ou ato de improbidade, apenas irregularidade formal, passível de ser sanada pelo administrador público.
  • os contratos de prestação de serviços de informática podem viger por prazo mais longo que os demais contratos firmados pela Administração pública, de forma que sua prorrogação, ainda que não recomendável, não configura ilegalidade passível de configurar ato de improbidade ou nulidade da avença.
  • a autoridade pública deve, obrigatoriamente, comprovar que a prorrogação contratual foi mais vantajosa para a Administração pública do que a realização de novo certame, tendo em vista que em não havendo prejuízo ao erário, não se configura ato de improbidade.
  • a exigência de licitação não é passível de ser afastada discricionariamente pela autoridade pública, de forma que a substituição do certame pela prorrogação de contrato em curso, intencionalmente, constitui ato de improbidade.
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