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#1601106

A Administração contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um hospital com capacidade para 200 leitos. No curso da execução do contrato, o consórcio contratado, em função de dificuldades financeiras supervenientes, pleiteou a alteração quantitativa do objeto, propondo-se a construir uma unidade com capacidade menor, com a correspondente redução do valor originalmente contratado. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o pleito da contratada

  • não é juridicamente viável, pois alterações quantitativas somente podem ser feitas unilateralmente pela Administração.
  • é expressamente vedado, por importar violação ao princípio da intangibilidade do objeto e de vinculação ao instrumento convocatório.
  • é viável, se contar com a anuência da Administração, operando-se mediante alteração consensual, estando adstrita ao limite de 25% do valor original atualizado se imposta unilateralmente pela administração.
  • é legítimo, obrigando-se a Administração a aceitar alteração unilateral por parte da contratada até o limite de 25% do valor original.
  • somente é viável se decorrer de alteração de projeto para melhor adequação ao interesse da Administração e observado o limite de 25% do valor original atualizado.
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