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#1601089

De acordo com a Lei Estadual n° 13.536/2010, o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada,

  • com menos de sessenta e cinco anos de idade, integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados pelo referido Conselho e nomeado pelo referido Conselho.
  • integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
  • com mais de trinta e cinco anos de idade, integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo referido Conselho.
  • não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
  • não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados livremente pelo referido Conselho e nomeado pelo Governador de Estado.
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