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#1601139

No que concerne às obrigações de dar, nos termos estabelecidos pelo Código Civil,

  • na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização.
  • na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor.
  • na obrigação da dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior.
  • na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
  • se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização.
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