Suponha que em um procedimento licitatório tenha sido admitido, para fins de comprovação de qualificação técnica, que os
licitantes constituídos na forma de sociedades limitadas ou sociedades por ações, apresentem atestados de experiências anteriores
emitidos em favor de empresas do mesmo grupo, assim entendidas para fins da licitação, apenas, as controladoras, controladas e
coligadas. Considerando a legislação de regência, não atende tal requisito editalício o atestado apresentado por empresa
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