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Os doutrinadores apontam diferentes espécies de negócios jurídicos, conforme diversos critérios de classificação, bem como em face da disciplina estabelecida na legislação civil brasileira. Nesse sentido, pode-se citar como exemplos negócios

  • unilaterais, que podem ser praticados por um ou mais sujeitos, porém com declaração volitiva em um único sentido, diversamente dos bilaterais onde as declarações são em sentido contrário.
  • sinalagmáticos, quando conferem vantagens e ônus a ambos os sujeitos, aos quais se contrapõem os onerosos, nos quais apenas um dos sujeitos aufere vantagens.
  • principais, quando expressamente tipificados na legislação civil, e acessórios, assim entendidos aqueles que, embora com objeto lícito, não podem ser enquadrados em nenhum tipo legal.
  • constitutivos, assim entendidos aqueles que instituem um direito não decorrente do negócio em si e, de outro lado, os declaratórios, que não conferem novos direitos aos sujeitos.
  • inter vivos, praticados durante a existência da pessoa natural ecausa mortis, estes praticados por herdeiros ou sucessores dodecujus.
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