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#2066860

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua agência reguladora, em sentido amplo como sendo qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta (in: Direito Administrativo, Atlas, 18. ed., p. 414). Mais adiante, cita o magistério de Calixto Salomão Filho, que destaca que a regulação, em sentido amplo, engloba toda a forma de organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através da concessão de serviço público ou o exercício do poder de polícia (p. 415). Nesse sentido, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio,

  • apenas as agências reguladoras que exercem poder de polícia possuem poder normativo, sempre limitado a aspectos técnicos de sua área de atuação.
  • as agências reguladoras que controlam as atividades objeto de concessão de serviço público desempenham, nos termos da lei que as institui, atribuições de poder concedente.
  • as agências reguladoras constituídas sob a forma de autarquias de regime especial gozam de autonomia e suas decisões não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.
  • apenas as agências reguladoras previstas na Constituição Federal gozam de autonomia administrativa e orçamentária – financeira, que inclui mandato para seus dirigentes.
  • as agências reguladoras não integram o Poder Executivo, possuindo natureza de entes autônomos e soberanos, sujeitos, apenas, ao controle do Poder Legislativo e Tribunal de Contas.
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