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Anulada / Desatualizada
#1771090

Ao despachar liminarmente a petição inicial de determinada reclamação trabalhista, assim se manifestou o juiz do trabalho: “Indefiro, por impossível. Custas de X, calculadas sobre Y, pelo autor, dispensado.”

Ciente da decisão judicial, o autor interpôs recurso ordinário, em face do qual despachou o juiz: “J. Mantenho a decisão apelada, considerando que a petição inicial pretende a declaração da relação de emprego, confessadamente sem concurso público, com ente da Administração Direta, sem oferecer qualquer fundamento jurídico para essa declaração. Ao recorrido. Cite-se”.

Quanto às decisões judiciais, considerando que a fundamentação empregada pelo juiz referia-se, de fato, ao processo, é correto afirmar:

  • A primeira é válida e a segunda errada, porque, de acordo com a fungibilidade dos recursos, deveria receber o recurso ordinário como embargos de declaração.
  • A decisão judicial primeira foi nula, porque não fundamentada, e a segunda inócua, uma vez que não é lícito fundamentar decisão em despacho de mero expediente.
  • A primeira decisão judicial, conquanto lacônica, foi válida e a segunda ajustou-se aos moldes aplicáveis à hipótese.
  • A primeira decisão judicial foi válida e expressa, ao passo que a segunda não se ajusta à hipótese, uma vez que a decisão que recebe recurso ordinário permite que o juiz complemente a fundamentação da decisão recorrida.
  • As duas decisões são inválidas, porque não se ajustam aos requisitos para elas previstos na CLT.
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