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#1771254

A respeito da pensão por morte, prevista nos arts. 74 a 79 da Lei n° 8.213/91:

I. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito apenas quando requerida em até 60 dias após a data do falecimento.

II. Perde o direito à pensão por morte, por decisão administrativa, garantido o direito ao contraditório, o cônjuge ou companheiro, se comprovada, a qualquer tempo, a formalização do casamento ou da união estável com o fim exclusivo de constituir benefícios previdenciários.

III. O direito à percepção de cada cota individual cessará, relativamente ao cônjuge, em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento tiver iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

IV. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Está correto o que se afirma em

  • I, II e IV, apenas.
  • I, II, III e IV.
  • I, II e III, apenas.
  • III e IV, apenas.
  • I e IV, apenas.
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