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Anulada / Desatualizada
#1771011

Em relação à duração do trabalho, de acordo com a CLT e o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

  • É incompatível com o regime de tempo parcial a adoção de banco de horas.
  • O regime de sobreaviso é aplicado exclusivamente aos empregados de ferrovias e do setor elétrico.
  • Encontra-se em regime de prontidão o trabalhador que, por determinação do empregador, aguarda em casa o chamado para o serviço.
  • Para a validade do sistema de compensação de horas conhecido como banco de horas, é necessária a concordância de todos os trabalhadores que dele vão participar ou, então, a existência de norma coletiva.
  • As horas de sobreaviso e/ou as de prontidão não podem ser compensadas por meio do sistema de banco de horas.
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