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#1770996

Janaína Souza ajuíza reclamação trabalhista em face de Menor Feliz – instituição privada sem fins lucrativos, que tem como objeto a assistência a menores abandonados – , dizendo-se admitida em 01/08/2014, para exercer a função de Mãe Social, na forma da Lei n° 7.644/87, em casa-lar que abrigava 8 menores de 12 anos.

Afirma, ainda, que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7 às 21 horas, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso e que, duas vezes por mês, trabalhava também aos domingos. Sustenta jamais haver recebido qualquer hora extra.

Alega, também, que, sem ter gozado férias, em 05/12/2015, comunicou à instituição que, por necessidade familiar, desde a véspera, não mais residia na casa-lar, mas sim em sua residência particular (tendo informado, no entanto, que estaria presente à casa-lar sempre a tempo de providenciar a primeira refeição dos menores). Em função deste fato, prossegue narrando, foi dispensada motivadamente (por justa causa) – o que entende abusivo. Conclui pleiteando, entre outras, as seguintes parcelas:

I. Horas extras.

II. Repouso remunerado (duas vezes ao mês).

III. Aviso prévio.

IV. Férias de 30 dias.

Admita que, tendo sido corretamente citada, a Instituição Menor Feliz não compareceu à audiência designada, na qual deveria apresentar defesa, e que nenhum outro incidente ocorreu, tendo a instrução sido encerrada. Em relação aos itens acima especificados, deve ser julgado procedente o que consta em

  • I, II e III, apenas.
  • I, II e IV, apenas.
  • I, II, III e IV.
  • III e IV, apenas.
  • II e IV, apenas.
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