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#1846344

Em sessão presidida pelo Ministro-Corregedor, o Conselho Nacional de Justiça conhece de reclamação formulada por jurisdicionado e, em consequência, determina a instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual de primeira instância, ao cabo do qual, assegurada ampla defesa, poderá ser determinada sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, há irregularidade no procedimento APENAS quanto

  • à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por se tratar de exercício de competência disciplinar e correicional originária do tribunal ao qual vinculado; e à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais.
  • à presidência da sessão do CNJ, que somente pode ser exercida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
  • ao recebimento de reclamação formulada por jurisdicionado e à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por faltar competência ao CNJ para tanto.
  • à instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado estadual, por se tratar de exercício de competência disciplinar e correicional originária do tribunal ao qual vinculado.
  • à presidência da sessão do CNJ, que somente pode ser exercida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; e à possibilidade de aplicação de pena de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado estadual, dado que aos magistrados é assegurada aposentadoria com proventos integrais.
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