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#1692682

Conforme a LC no 3.606/2006, é assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa de categorias econômicas ou profissionais, efetuar consulta sobre a interpretação da legislação tributária municipal. Neste sentido,

  • após a aprovação do parecer e comunicada a resposta da consulta ao interessado, não cabe, em hipótese alguma, pedido de reconsideração de decisão.
  • as consultas serão respondidas, na forma de Parecer, pela Junta de Julgamento Tributário, cuja aprovação compete ao Contencioso Administrativo Tributário.
  • cada consulta poderá tratar de diversos temas, sempre que o interessado for o mesmo, e deverá apresentar, de forma clara, a interpretação preconizada e a legislação que suporta a interpretação, sob pena de inexatidão.
  • o Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM poderá suscitar a manifestação da PGM, quando não concordar com pronunciamento preexistente sobre a mesma matéria tratada na consulta.
  • a consulta, desde que formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, suspende a exigibilidade deste tributo, exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, inclusive quando se tratar de imposto lançado por homologação ou destacado em documento fiscal.
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