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#1848039

Dispõe o Código Tributário Nacional que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Dispõe o referido CTN que a responsabilidade do sucessor adquirente será

  • integral para o adquirente parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.
  • integral e abrangerá os débitos até a data do ato, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • subsidiária e abrangerá os débitos até a data do ato se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
  • integral pelos tributos devidos pela pessoa jurídica de direito privado que adquirir estabelecimento comercial, no caso de alienação judicial em processo de falência.
  • relativa se o adquirente for sócio de sociedade falida ou em recuperação judicial, porque inexistem regras sobre a responsabilidade por sucessão para o sócio adquirente no Código Tributário Nacional.
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