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#1847989

A chamada “regra de ouro” prevista constitucionalmente para as operações de crédito consiste na

  • vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas corrente, salvo se houver prévia autorização na Lei Orçamentária Anual e se tratar de operação realizada entre 10 de janeiro e 10 de dezembro do exercício financeiro de vigência da Lei Orçamentária Anual.
  • vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
  • abertura de crédito suplementar com aprovação do Poder Legislativo, por maioria absoluta de votos, para realização de toda e qualquer operação de crédito, exceto por antecipação de receita.
  • realização de operação de crédito por antecipação de receita apenas após o dia 10 de janeiro e desde que não exista outra operação de mesma natureza ainda não paga, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Senado por maior absoluta.
  • vedação de realização de operações de crédito por antecipação de receita que excedam o montante das despesas de capital, ainda que liquidadas até o dia 10 de dezembro de cada ano, com juros e outros encargos incidentes.
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