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#1847520

Deputado Federal ao qual se impute a prática de atos que se traduzam na percepção de vantagens pecuniárias indevidas no exercício de suas atribuições parlamentares estará sujeito, em tese, durante o período do mandato, à responsabilização

  • criminal, perante o Supremo Tribunal Federal, que, se receber a denúncia, dela dará ciência à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação; e política, perante a Câmara dos Deputados, por quebra de decoro parlamentar, cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado.
  • criminal, perante o Supremo Tribunal Federal, que, se receber a denúncia, remeterá os autos à Câmara dos Deputados, no prazo de 24 horas, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre o andamento da ação; e política, perante a Câmara dos Deputados, por crime de responsabilidade, cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado.
  • criminal, perante o Supremo Tribunal Federal, que, se receber a denúncia, remeterá os autos à Câmara dos Deputados, no prazo de 24 horas, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre o andamento da ação; e política, perante a Câmara dos Deputados, por quebra de decoro parlamentar, cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado.
  • política, apenas, perante a Câmara dos Deputados, por crime de responsabilidade, cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado.
  • criminal, perante o Supremo Tribunal Federal, que, se receber a denúncia, dela dará ciência à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação; e política, perante a Câmara dos Deputados, por quebra de decoro parlamentar, cabendo à mesa da Casa declarar a perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado.
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