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#2687447

Para evitar a piora na qualidade do ar, em razão do período de seca e das queimadas, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) prorrogou a suspensão do uso do fogo para limpeza de 15/09/2015 para 23/09/2015 em todo o Estado. José Matias, preocupado com a preparação do terreno para o plantio, solicitou, justificadamente, a autorização para queima controlada. A autorização foi concedida pelo agente competente da SEMA no dia 18/09/2015. Ele determinou, então, aos seus empregados que fizessem a queimada controlada no dia seguinte. Infelizmente, a vegetação rasteira seca facilitou o descontrole do incêndio, que atingiu área de floresta que constituía parte da reserva legal da propriedade. Os fiscais da SEMA autuaram José Matias por queimada irregular e supressão irregular de área florestal, aplicando-lhe as sanções de multa administrativa, reposição florestal da área suprimida e interdição de toda a propriedade até a regularização. Nessa situação, com base na legislação estadual pertinente,

  • o agente da SEMA não poderia autorizar o uso de fogo em práticas agropastoris durante o período proibitivo, mesmo que prorrogado, devendo ser responsabilizado administrativamente por isso.
  • a autoridade julgadora, ao fixar a penalidade, pode levar em consideração as consequências da fumaça para a saúde dos moradores de cidades vizinhas, a época de seca e a reincidência no cometimento de infração ambiental.
  • a multa pela infração de uso de fogo para limpeza será proporcional à dimensão da área queimada, acrescida do dobro dos custos com o combate ao incêndio.
  • o embargo das atividades de toda a propriedade é lícito e tem por objetivo impedir a continuidade de dano ambiental causado por novas queimadas.
  • a multa, na hipótese de uso de fogo para limpeza e manejo de áreas autorizado pela SEMA, só poderá ser aplicada se configurado o dolo do agente na queimada de áreas não previamente determinadas.
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