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#2259864

Alberto, estudante de Direito, está aprendendo sobre a defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Leu na Constituição Federal que, no Brasil, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional pode, o Presidente da República,

  • decretar o estado de sítio, ouvidos o Conselho de Defesa Nacional e o Conselho Nacional de Justiça, sendo indicadas, no decreto que o instituir, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre elas a obrigação de permanência em localidade determinada, a restrição ao direito de reunião e a requisição de bens.
  • solicitar ao Supremo Tribunal Federal autorização para decretar o estado de sítio, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo indicadas, no decreto que o instituir, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre elas a busca e apreensão em domicílio, a intervenção nas empresas de serviços públicos e a requisição de bens.
  • solicitar ao Congresso Nacional prévia autorização para decretar o estado de defesa, ouvidos o Conselho de Política e de Administração e ao Conselho de Justiça, sendo indicadas, no decreto que o instituir, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre elas a obrigação de permanência em localidade determinada, a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns e a suspensão da liberdade de reunião.
  • decretar o estado de sítio, ouvidos o Conselho Nacional de Justiça e o Congresso Nacional, sendo indicadas, no decreto que o instituir, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre elas a intervenção nas empresas de serviços públicos e a requisição de bens.
  • decretar estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, contendo o decreto que o instituir, entre outras indicações, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre elas a restrição aos direitos de reunião e sigilo de correspondência.
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