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#2689485

No curso de determinado pregão promovido pelo Estado de Pernambuco, declarado o vencedor do certame, um dos licitantes, não se conformando com o resultado, manifestou, imediatamente, sua intenção de recorrer, porém não o fez de forma motivada. Nos termos da Lei no 10.520/2002, a falta de manifestação motivada do licitante

  • não inviabilizará o direito de recurso, vez que a intenção de recorrer não precisa ser motivada.
  • importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
  • não inviabilizará o direito de recurso, desde que o licitante interessado em recorrer apresente caução.
  • importará a decadência do direito de recurso, porém não a adjudicação do objeto da licitação, pois existe fase anterior à adjudicação que precisa ser cumprida.
  • não inviabilizará o direito de recurso, desde que o licitante interessado em recorrer apresente o respectivo recurso no prazo de quinze dias contados de sua manifestação.
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