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#2354238

Frederico, candidato à deputado estadual, sem pedir autorização para a Justiça Eleitoral, realizou, entre os dias 18 e 21 de agosto do ano eleitoral, propaganda eleitoral feita em papel, medindo 0,5 m2, em uma propriedade particular, sem efetuar qualquer pagamento em troca do espaço para essa finalidade. No mesmo período, o candidato também fixou adesivos, medindo 0,5 m2, em um clube de propriedade privada. Frederico realizou propaganda eleitoral 

  • regular tanto no primeiro caso quanto no segundo, pois é permitida quando realizada em bens particulares e em bens de propriedade privada, como no caso citado, feita em papel ou adesivo, nas dimensões utilizadas, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, desde que não contrarie a legislação eleitoral.
  • regular no primeiro caso, pois é permitida quando realizada em bem particular, feita em papel, nas dimensões utilizadas, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, desde que não contrarie a legislação eleitoral; e irregular no segundo, pois é proibida a propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que de propriedade privada.
  • irregular no primeiro caso, pois não é permitida a propaganda eleitoral em bens particulares nas dimensões utilizadas sem prévia autorização da Justiça eleitoral; e regular no segundo, pois é permitida quando realizada em bem de propriedade privada, como no caso citado, feita em adesivo, nas dimensões utilizadas, desde que não contrarie a legislação eleitoral.
  • irregular no primeiro caso, pois, embora não necessite de autorização da Justiça Eleitoral, somente poderá ser realizada em bem particular por meio de inscrições à tinta; e regular no segundo, pois é permitida quando realizada em bem de propriedade privada, como no caso citado, feita em adesivo, nas dimensões utilizadas, desde que não contrarie a legislação eleitoral.
  • irregular tanto no primeiro como no segundo caso, pois que realizadas as propagandas fora do período permitido pela legislação eleitoral.
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