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#2706143

As infrações disciplinares inserem-se no campo do direito administrativo sancionatório, sendo que, quanto ao regime jurídico aplicável às mesmas

  • não estão sujeitas ao princípio da legalidade e da tipicidade, porquanto, nessa seara, vige o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, essencialmente marcado pela presença da discricionariedade administrativa na tipificação do ilícito e gradação da pena.
  • admitem definição genérica da conduta mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados, sempre por meio de lei formal, que tornam possível a avaliação discricionária da administração acerca da caracterização do ilícito e de suas penas.
  • não são admitidos os denominados tipos abertos, exigindo-se a rigorosa e precisa descrição das condutas infracionais em tipos administrativos exatos e detalhados, em razão do princípio da estrita legalidade e do princípio da segurança jurídica.
  • a valoração das condutas gravosas não está sujeita a juízo discricionário, constituindo-se atividade vinculada da administração, submetida, por essa razão, a controle judicial.
  • sua apuração não está sujeita ao devido processo legal substancial e aos princípios da motivação, publicidade e razoabilidade, em razão do bem jurídico protegido: o exercício regular da função administrativa.
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