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#2378475

O Supremo Tribunal Federal assentou, no RE 414426-SC, que

Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

A decisão proferida traduz a atuação da Administração pública

  • quando do exercício de atividade econômica, tendo em vista que se trata de regulamentar atividade privada com fins lucrativos.
  • por meio de suas autarquias regulamentadoras, sujeitas a regime jurídico de direito híbrido e no exercício de seu poder de polícia, porque destinadas ao controle, regulamentação, fiscalização e tributação de atividades profissionais.
  • no exercício do seu poder de polícia, que deve, não obstante condicione e limite os direitos individuais dos administrados, fazê-lo apenas quando necessário e com base na legislação pertinente.
  • no exercício de seu poder normativo originário, quando institui regras para autorizar e regulamentar profissões e atividades profissionais autônomas.
  • por meio de suas autarquias reguladoras, no exercício de seu poder normativo originário para disciplinar e instituir normas para exercício de profissões.
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