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#2378383

Sobre o cargo de confiança bancário, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

  • considerando que a norma coletiva da categoria prevê gratificação de exercício de função de confiança bancário no valor de cinquenta por cento do salário do posto efetivo, o fato de Sandoval, exercente de cargo de confiança, receber gratifica- ção equivalente a um terço do salário do posto efetivo faz com que o mesmo tenha direito de receber as horas extraordinárias além da sexta.
  • embora desde o início de vigência do seu contrato de trabalho Devonildo exerça cargo de confiança bancário, somente a partir do terceiro ano de trabalho passou a receber gratificação de um terço do salário do posto efetivo, razão pela qual tem direito a receber as horas extraordinárias excedentes da sexta em relação aos dois primeiros anos do contrato.
  • o fato de Roberval exercer cargo de confiança bancário e receber gratificação não inferior a um terço de seu salário não lhe retira o direito ao recebimento das duas horas extraordinárias excedentes da sexta.
  • Josiel exerce a função de caixa executivo e recebe gratificação superior a um terço do salário do posto efetivo, razão pela qual é considerado exercente de cargo de confiança e não tem direito ao recebimento das duas horas extraordinárias além da sexta.
  • Claudina, na condição de advogada do banco, trabalhando no departamento jurídico do mesmo, exerce cargo de confiança e não tem direito às duas horas extraordinárias excedentes da sexta.
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