“Quando o trabalho mental, e certamente lógico, pelo qual
fundando-se no fato conhecido se chega ao fato desconhecido,
é deixado ao prudente critério do juiz, quer
dizer, quando as consequências daquele trabalho constituem
o resultado a que chegou o raciocínio do juiz, tem-se
uma presunção simples, também chamada de homem
(praesumptio hominis). Assim, definem-na comumente como
consequência que o juiz, segundo prudente critério,
deduz de um fato conhecido para chegar a um desconhecido.”
(Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária no Cível e
Comercial, Vol. 5, p. 435, Max Limonad, Editor de Livros
de Direito). Essa espécie de presunção, no Direito brasileiro,
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