A Lei n° 13.015/2014, ao instituir o recurso de revista repetitivo no processo do trabalho, preceituou que
I. diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de fato, a questão poderá ser afetada à
Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno.
II. o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que
tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
III. o relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente
simples.
Está correto o que se afirma APENAS em
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