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#2382290

Luiz ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, postulando o pagamento de adicional de periculosidade, tendo requerido, ainda, gratuidade de justiça. Contestado o pedido na audiência inaugural, o juiz indeferiu a gratuidade determinando ao autor que depositasse os honorários periciais em dez dias. Inconformado, o advogado do demandante impetrou mandado de segurança. Nesse caso, o mandado de segurança deve ser

  • acolhido, pois o ônus da prova era do autor, que deveria ter realizado o depósito prévio dos honorários periciais.
  • acolhido, pois é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais, haja vista sua incompatibilidade com o processo do trabalho.
  • rejeitado, pois o juiz acertou ao inverter o ônus da prova, haja vista a maior capacidade econômica da ré.
  • rejeitado, pois o autor deverá ressarcir o réu na hipótese de ser sucumbente no objeto da perícia.
  • acolhido, pois o ônus da prova é do autor, que é beneficiário de gratuidade de justiça.
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