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#2382288

Maria ajuizou ação trabalhista em face de Supermercado Cidade Maravilhosa Ltda. Durante a audiência inaugural, as partes conversaram e se aproximaram da conciliação, mas alguns detalhes impediram a homologação definitiva. Sendo assim, o patrono do réu aduziu sua defesa e documentos e ambas as partes requereram o adiamento, ante a real possibilidade de transação. O juiz deferiu o requerimento, mas intimou desde logo as testemunhas presentes, consignando em ata a intimação dos litigantes para prestarem depoimento pessoal na próxima assentada designada, advertindo-os de que a ausência acarretaria a confissão. Duas semanas antes da audiência de prosseguimento, o advogado da autora protocolizou petição na qual requereu novo adiamento por conta da dificuldade de transacionar. O juiz despachou "aguarde-se a audiência", em virtude de sua proximidade. Entretanto, no dia designado, compareceram apenas as testemunhas intimadas, o réu e seu advogado, o qual requereu a caracterização da confissão ficta do autor. Nesse caso, o requerimento de confissão deve ser

  • indeferido, haja vista o pedido de adiamento da audiência, contida na petição da autora, anterior à data designada para a instrução.
  • indeferido, uma vez que a hipótese é de arquivamento dos autos.
  • deferido, uma vez que a autora foi intimada pessoalmente sob a possibilidade de aplicação desta cominação legal na audiência de instrução na qual deveria depor.
  • deferido, uma vez que as testemunhas estavam presentes e poderiam ter sido inquiridas.
  • indeferido, uma vez que estava precluso o requerimento do réu, haja vista a sua intenção de conciliar manifestada na audiência inaugural.
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