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#2382395

Em relação à decadência na ação rescisória, e com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

  • Inicia-se sua contagem com o término do prazo para interposição de recurso ordinário de sentença que homologa acordo judicial.
  • Ressalvada a hipótese de a parte discutir sua validade e/ou correção, é apenas a certidão de trânsito em julgado o documento que se presta à verificação do dia inicial da sua contagem.
  • Afastada pelo TST a decadência pronunciada pelo Regional, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, os autos devem retornar à instância de origem, para nova decisão.
  • Sempre que o prazo decadencial se consumar em qualquer dia que não haja expediente forense, independentemente do motivo, fica aquele prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
  • Com exceção da hipótese de comprovado dolo, e por respeito ao princípio da ampla defesa, a interposição de recurso intempestivo impede o início da contagem do prazo decadencial.
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