Quanto à prova pericial, de acordo com a lei e a
jurisprudência pacífica do TST, considere:
I. Sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária
da justiça gratuita, são indevidos honorários
periciais.
II. À atualização monetária dos honorários periciais
aplica-se o mesmo critério da atualização dos
débitos trabalhistas.
III. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia
é responsável pelo pagamento dos honorários
periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
IV. No procedimento sumaríssimo, a prova pericial
somente será deferida quando a prova do fato o
exigir ou for legalmente imposta, incumbindo ao
juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e
nomear perito.
V. Ainda que vencedora no objeto da perícia, a parte
que indicou assistente técnico deve arcar com os
honorários do mesmo, tendo em vista que tal
indicação é faculdade da parte.
Está INCORRETO o que consta APENAS em
Autenticação
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