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#2711050

Quanto ao direito de greve, segundo a Lei nº 7.783/89,

  • ressalvada, exclusivamente, a hipótese de abuso de direito, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
  • para os fins do direito de greve, são consideradas como necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
  • constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei de Greve, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, ainda que, na vigência de quaisquer destes, a paralisação tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição.
  • aos grevistas são assegurados, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve e a livre divulgação do movimento, mas não são assegurados o direito à arrecadação de fundos e o aliciamento dos trabalhadores para aderirem à greve, ainda que mediante o emprego de meios pacíficos.
  • as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas poderão impedir o acesso ao trabalho, mas não poderão causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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