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#2711058

O exercício do poder de polícia contemporaneamente seria melhor referido como função de polícia, esclarecendo Diogo de Figueiredo Moreira Neto que “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma exceção às suas correspectivas afirmações e garantias constitucionais,...” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 16. ed, p. 438), de cuja lição se pode depreender que

  • é a legislação que promove a essencial limitação e condicionamento aos direitos e garantias individuais, cabendo ao exercício da função de polícia a correta aplicação dessas disposições.
  • a atuação de polícia depende de expressa prescrição normativa, de forma que os órgãos de controle possam averiguar se as limitações e condicionamentos foram bem aplicados.
  • inexiste margem de apreciação no exercício do poder de polícia, tendo em vista que, devido ao caráter excepcional, todas as limitações devem estar previstas na legislação vigente.
  • não há possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia, tendo em vista que a lei estabelece o destinatário da norma e o titular do exercício das funções administrativas.
  • a atuação vinculada da Administração no exercício do poder de polícia não procede, cabendo à Administração reservar a análise discricionária do tema para si, a fim de garantir a efetividade dessa manifestação de competência.
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