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#2711122

Segundo a Lei nº 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social − RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, quando empregado,

  • não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e o auxílio reclusão.
  • fará jus a todas as prestações da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, uma vez que a aposentadoria é acumulável com todos os benefícios.
  • não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, tendo em vista que a aposentaria não se acumula com qualquer benefício.
  • não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao seguro-desemprego e o auxílio acidentário.
  • não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
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