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#2711091

Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada. A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para condenar a reclamada no recolhimento de diferenças de FGTS, tendo em vista a comprovação documental (extrato do FGTS) de ausência de recolhimento em alguns meses. A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. A preliminar

  • deverá ser acolhida, tendo em vista que a parte tem o direito de ouvir suas testemunhas em audiência.
  • deverá ser acolhida, tendo em vista que o indeferimento da prova oral causou prejuízos à reclamada, com a procedência parcial da ação.
  • deverá ser acolhida, devendo o Tribunal declarar os atos a que ela se estende.
  • não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado de nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência.
  • não deverá ser acolhida, tendo em vista que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo.
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