Sobre a eficácia dos contratos em relação a terceiros, afirma
Miguel Maria de Serpa Lopes: Finalmente, é princípio
assente a responsabilidade do terceiro pela inexecução de
um contrato se, com a sua ação culposa, foi o cúmplice do
seu inadimplemento. É o que a jurisprudência francesa já
firmou, embora colocando a questão fora do terreno da
culpa contratual, para situá-la no da culpa extracontratual.
(Curso de Direito Civil − vol. III − p. 123 − 3ª edição –
Livraria Freitas Bastos S/A, 1960). No Direito brasileiro,
essa figura do terceiro cúmplice
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