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#2711100

Sobre a eficácia dos contratos em relação a terceiros, afirma Miguel Maria de Serpa Lopes: Finalmente, é princípio assente a responsabilidade do terceiro pela inexecução de um contrato se, com a sua ação culposa, foi o cúmplice do seu inadimplemento. É o que a jurisprudência francesa já firmou, embora colocando a questão fora do terreno da culpa contratual, para situá-la no da culpa extracontratual. (Curso de Direito Civil − vol. III − p. 123 − 3ª edição – Livraria Freitas Bastos S/A, 1960). No Direito brasileiro, essa figura do terceiro cúmplice

  • só é identificada, em disposição do Código Civil, estabelecendo que aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato a prestar serviço a outrem pagará a este indenização por danos emergentes e lucros cessantes, que será arbitrada pelo juiz.
  • não é identificada em nenhuma disposição legal.
  • é identificada apenas em disposição do Código Civil estabelecendo que aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito e desde que por prazo determinado a prestar serviços agrícolas a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
  • é identificada apenas em disposição legal estabelecendo que aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito e por prazo determinado a prestar serviços de publicidade ou artísticos a outrem pagará a este uma indenização equitativa arbitrada pelo juiz.
  • pode ser reconhecida em disposição do Código Civil estabelecendo que aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
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