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#2376849

O projeto de Lei orçamentária de determinado ente público, para o exercício de 2015, estimou receitas no valor de R$ 36.550.000,00. O Poder Legislativo do ente público reestimou a receita para o valor de R$ 38.750.000,00. Neste caso, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida

  • para compensar aumento nas despesas de caráter continuado.
  • se comprovada a necessidade de abertura de créditos adicionais especiais.
  • para garantir pagamento de despesas de exercícios anteriores.
  • se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • para comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
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