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#1801704

No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano, cujo usufruto foi reservado à viúva meeira, Ana X. Falecendo, posteriormente, Ana X, seus bens foram inventariados e partilhados, exceto o referido imóvel. Rosa X compareceu ao Serviço de Registro de Imóveis requerendo o cancelamento do usufruto, exibindo o comprovante de pagamento de tributos incidentes para esse ato. O Oficial do Registro recusou-se a promover o cancelamento sob o argumento de que o usufruto teria de ser, também, objeto do inventário de Ana X, e suscitou dúvida a requerimento de Rosa X. A dúvida é:

  • improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.
  • procedente, porque o usufruto tem valor patrimonial e deve ser partilhado entre os herdeiros do usufrutuário.
  • procedente, mas outro deveria ser o fundamento da recusa, pois o juiz do inventário teria de verificar se aquele usufruto não estava sujeito à colação.
  • procedente, porque todos os bens encontrados no patrimônio do falecido devem ser inventariados, ainda que não sujeitos à partilha.
  • procedente, mas outro devia ser o fundamento da recusa, porque o usufruto devia ser objeto de sobrepartilha no inventário de José X.
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