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#1802037

De acordo com a redação atual da Lei nº  9.492/1997, que regula o protesto de títulos e documentos,

  • não se sujeitam a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, nem das respectivas fundações e autarquias.
  • poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
  • o protesto será registrado dentro de 10 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
  • antes da lavratura do protesto, o apresentante não poderá retirar o título ou documento de dívida, salvo se apresentada prova escrita da anuência do devedor.
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