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#2381498

A lei no 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Neste sentido, possui dispositivos que excepcionam regras processuais previstas no Código de Processo Penal e nas leis extravagantes, penais e processuais. Portanto, nos termos da lei, é correto afirmar que

  • Nos casos em que o agressor ingressar ou deixar a prisão, ou o advogado constituído ou a própria ofendida deverão ser notificados.
  • É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.
  • Nos casos em que for realizada a transação penal, o juiz poderá aplicar a pena restritiva de direitos sempre cumulada com o pagamento de multa reparatória.
  • Mesmo que a pena aplicada na sentença pelo magistrado seja inferior a dois anos de prisão, não poderá ser concedida a suspensão da execução da pena (sursis).
  • O juiz poderá decretar várias medidas protetivas de urgência, dentre elas a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, exigindo-se sempre para a decretação de tais medidas a manifestação prévia do Ministério Público.
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