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#2725677

Observe o seguinte artigo da Lei n° 8.666/93, parcialmente transcrito abaixo:

"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (omissis);
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública (omissis)."

No tocante às sanções administrativas previstas pela Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que

  • a multa pode ser aplicada cumulativamente com quaisquer das outras sanções mencionadas no art. 87.
  • o art. 87 estabelece uma ordem de aplicação gradual das sanções, que deve ser estritamente observada, em razão do princípio da proporcionalidade.
  • tais sanções somente podem ser aplicadas no curso da relação contratual, sendo que eventual extinção do contrato torna extinto ojus puniendida Administração.
  • as sanções previstas no art. 87 são aplicáveis apenas aos sujeitos que celebraram contrato com a Administração, não havendo possibilidade de aplicação a outros sujeitos, não compreendidos na relação contratual.
  • a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública produzirá efeitos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o que, o particular será reabilitado, desde que tenha promovido o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da infração.
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