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#1912704

Dalva era passageira de ônibus intermunicipal que fazia a linha entre Vitória de Santo Antão e Jaboatão dos Guararapes, linha essa explorada em regime de concessão pela Empresa Expresso Caramuru S/A, quando referido ônibus envolveu-se em acidente, sem a participação de outros veículos. Em virtude dos ferimentos, Dalva acabou se submetendo a cirurgias reparadoras, remanescendo todavia sequelas funcionais e estéticas decorrentes do acidente. Do relato, deve-se concluir que

  • a empresa concessionária deve ser responsabilizada de forma objetiva; o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, deve ser responsabilizado de forma subjetiva, em virtude daculpa in vigilando.
  • a empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles.
  • não se aplica à situação o disposto no art. 37, § 6 o da CF/88, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo que a responsabilidade em face dos usuários do serviço público é de natureza subjetiva, regulada pela Lei n o 8.987/95 e pelo código de defesa do consumidor.
  • devem ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária a empresa concessionária de serviço público e o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente.
  • em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior.
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