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#2007349

O conselho fiscal da sociedade anônima é órgão

  • obrigatório e de funcionamento necessariamente permanente, qualquer que seja a companhia.
  • obrigatório e de funcionamento permanente ou somente nos exercícios em que houver sido requerida sua instalação pelos acionistas, exceto nas companhias de economia mista, nas quais seu funcionamento é necessariamente permanente.
  • facultativo, exceto nas companhias abertas e de economia mista, nas quais é obrigatório.
  • obrigatório e de funcionamento permanente, exceto nas companhias com capital social inferior a R$ 1.000.000,00, nas quais poderá funcionar somente nos exercícios em que houver sido requerida sua instalação pelos acionistas.
  • facultativo, exceto nas companhias com capital social igual ou superior a R$ 1.000.000,00, nas quais é obrigatório.
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