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#2007319

Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,

  • processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão deexequaturàs cartas rogatórias; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
  • julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; e julgar, em grau de recurso, as causas em que forem partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país.
  • processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • processar e julgar, originariamente, ohabeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; e julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão.
  • julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e processar e julgar, originariamente, ohabeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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